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Indicação - (466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Da Sra. Deputada JAQUELINE SILVA)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a duplicação da DF 290 na altura da quadra 12 do Setor Sul do Gama até o ponto que já se encontra duplicada – Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER, promova a duplicação da BR 290 na altura da quadra 12 do Setor Sul do Gama até o ponto que já se encontra duplicado.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação antiga de moradores daquela localidade, haja vista que o fluxo de veículos naquele setor é intenso, e a duplicação da irá trazer segurança e fluidez ao transito.
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”
Por se tratar de um pleito justo que visa melhorias à sociedade, solicitamos o apoio dos nobres pares a presente preposição.
Deputada Jaqueline Silva - PTB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 29/01/2021, às 09:49:36 -
Indicação - (468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNP 10, conjunto D, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNP10, conjunto D, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNP 10, conjunto D, Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:24:46 -
Indicação - (470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 10, conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN10, conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 10, conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:25:04 -
Requerimento - (471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Requer à Mesa Diretora que solicite ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, consulta referente a regras de aposentadoria dos servidores públicos no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 78, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos arts. 15, XII, 39, X, 56, IX, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e também os arts. 1º, XV e § 2º, e 38 da Lei Complementar nº 01 de 9 de maio de 1994, c/c com os arts. 1º, inciso XXI, 13 “m” e 264 e 265, do Regimento interno daquela Corte de Contas, para que responda às questões nos seguintes quesitos, precedidos da fundamentação que se apresenta:
- Deve ser reconhecido o direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla todos os Servidores Distritais beneficiários da decisão do Pleno do STF no julgamento do RE 1.014.286 e TEMA 942-STF;
- O tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- Não havendo restrição para início da contagem, reconhecido o tempo de serviço/contribuição em condições especiais a que fora submetido o servidor, esse direito incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Assim, se o servidor reunir os requisitos exigidos pela EC 41/03, são-lhe garantidas a paridade e a integralidade dos proventos;
- É direito dos Servidores Públicos Distritais amparados por Laudo Pericial do Ministério do Trabalho ou Delegacia Regional do Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro atestando as condições especial do ambiente de trabalho (Insalubre ou Periculoso), ter o tempo de serviço prestado em condições especiais ser convertido em tempo comum nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- O pagamento de gratificação de Insalubridade ou Periculosidade não caracteriza o desempenho de atividade especial, da mesma forma que o não pagamento de tais gratificações não descaracteriza a existência de atividade especial;
- Os efeitos do Laudo Pericial do Ministério do Trabalho ou Delegacia Regional do Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro atestando as condições especial do ambiente de trabalho (Insalubre ou Periculoso), comtempla todos os servidores que desempenham suas atividades na mesma condição reconhecida pela administração do órgão;
- As atividade reconhecidas pelo INSS já fazem jus automaticamente o direito pela conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- A comprovação da cessação das condições ambientais que prejudique a saúde do servidor só será comprovado por meio de novo Laudo Pericial.
FUNDAMENTAÇÃO
As regras para a aposentadoria dos servidores públicos sofreram profundas alterações desde 1998, com as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. A principal consequência dessas reformas constitucionais foi a maior rigidez na concessão das aposentadorias, com os requisitos de idade, tempo de contribuição e de serviço público ampliados.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal vedava a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, fazendo exceção a aposentadoria especial.
A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, alterou o artigo 40 da Constituição e passou a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 40. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (grifamos)
A previsão na Constituição Federal de 1988 da aposentadoria especial estava limitada pela sua falta de regulamentação por meio de Lei Complementar Federal, pois a normas gerais em matéria de previdência social conforme estabelece o art. 24, XII, parágrafos 1º ao 4º, da Constituição, só poderá se criada por meio de Lei Complementar.
Diante do flagrante omissão as entidades de classe e os próprios servidores passaram a impetrar mandados de injunção para tornarem efetivos os seus direitos. O Mandado de Injunção está amparado no sistema jurídico brasileiro e esta sendo utilizado para suprir a omissão normativa, visando tornar efetivo o direito tutelado pela Constituição Federal e não regulamentado pelo Estado.
Tal omissão levou os servidores públicos a buscarem diretamente o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de obrigar os Poderes Executivo e Legislativo a promover a regulamentação do direito ao benefício, fazendo com que fosse editada Súmula Vinculante 33 com o seguinte teor:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Súmula Vinculante nº 33 teve por objetivo compelir todo o Poder Judiciário e também a Administração Pública a cumprirem, independentemente de decisão judicial específica, os regramentos nela contidos. Contudo diversos órgão da administração demonstra a sua má vontade com a solicitação dos servidores, colocando sempre empecilhos a concessão da aposentadoria especial. ....
Contudo um tema ficou em aberto, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integralidade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Buscando reconhecer o direito do Servidor Público a Aposentadoria Especial, O Tribunal de Contas do Distrito Federal se pronunciou na Decisão nº 6611/2010, na seguinte forma:
“...
a) o reconhecimento do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla os beneficiários de decisão judicial em Mandado de Injunção e os demais servidores distritais que preencham os mesmos requisitos, em conformidade com a Decisão-TCDF nº 3.221/10, proferida no Processo nº 35.321/09;
b) a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, circunscreve-se à aposentadoria decorrente de trabalhos realizados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88;
c) o tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99; ......”
Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° ADI 2014002028783-4 realizado no dia 31/01/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade de Decisão do TCDF nº 6611/2010 que determinava o obrigatoriedade do Distrito Federal de reconhecer o direito dos servidores públicos à conversão e averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial como tempo comum, com o objeto da concessão futura de aposentadoria por tempo de contribuição. A fundamentação legal foi a inexistência de Lei do Executivo que reconhecesse o direito do servidor.
Em 12 de novembro de 2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que fez sensíveis alterações no capitulo de aposentadoria do Servidor Público, em especial no Artigo 40º, que equiparou os dois sistemas de aposentadoria, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio do Servidor, adotando o mesmos critérios entre os dois sistemas.
O Pleno do STF concluiu o julgamento do RE 1.014.286, sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Conforme Fachin, não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação Federal em relação aos filiados ao RGPS (art. 7º da lei 8.213/91). TEMA 942 STF:
“Até a edição da EC 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição.”
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou de forma significativa a aposentadoria especial do servidor público, contudo ficou aberto os servidores que já exerceram suas atividades em condições especiais. O artigo 40 da CF atribui ao ente federado o poder de instituir as condições especiais para aposentadoria em tempo futuro, todos os tempos verbais é futuro – PODERÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019Vigência Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Retornando a Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica, diversos servidores públicos estão desempenhando suas atividades em atividades insalubres e prejudiciais a saúde, e por restrição legal não tiveram seu tempo de serviço adequado as regras previdenciárias geral, ou seja multiplicando por 1,2 se mulher e 1,4 se homem.
Neste contexto os servidores públicos que desempenham suas atividades amparados pela Súmula Vinculante nº 33, comprovado por LAUDO PERICIAL ou equivalente, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro tenham o tempo de serviço corrigido nos termos da legislação previdenciária (multiplicando por 1,2 se mulher e 1,4 se homem), independente do recebimento de gratificação pecuniária.
As principais profissões insalubres que possuem enquadramento por categoria profissional no INSS, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), estão alcançadas por esse posicionamento do STF, dentre as atividade podemos destacar: Auxiliar de Enfermagem; Cirurgião, Dentistas, Eletricista, Enfermeiro, Medico, Engenheiro Químico, Metalúrgico, Gráfico, Motorista de ônibus, Motorista de caminhão (acima de 4.000 toneladas), Técnicos em laboratórios de análise e laboratórios químicos, Técnico de radiologia, Transporte urbano e rodoviário, Operador de Raios-X, dentre outras.
O mesmo posicionamento pode-se aplicar aos servidores público que exercem atividade de acordo o art. 196 da CLT , são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Toda nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16)
A aplicação da regra acima deverá estender a todos os servidores que desempenham ou desempenharam suas atividades no local insalubre ou prejudicial a saúde, reconhecida oficialmente pela administração do órgão do setor pessoal, em processo administrativo específico.
Com o intuito de esclarecer dúvidas aos solicitantes acerca do tema, conclamo à aprovação do presente requerimento e encaminhamento com brevidade àquela colenda Corte de Contas do Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 29/01/2021, às 08:32:01 -
Projeto de Lei - (472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal, as pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de pôr fim às violações de direitos humanos ocorridas em ambiente de trabalho, visando a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal, aumentando o rigor nas punições de quem explora trabalhadores em condições análogas à escravidão.
Com efeito, muito embora haja previsão na legislação nacional como crime, a proposição ora apresentada inova ao atingir economicamente os infratores que praticam o ato ilícito, que terão suas inscrições no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) canceladas, impossibilitando os estabelecimentos infratores de realizar transações formais.
Outrossim, o projeto de lei em referência prevê a exclusão programas de benefícios fiscais das pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
Recentemente, foi veiculado no programa Fantástico da Rede Globo, reportagem de uma empregada doméstica que vivia há 38 (trinta e oito) anos em condições análogas à escravidão, em Minas Gerais. A doméstica não recebia salário e vivia reclusa, sob a vigilância dos patrões.
Com essa medida, estaremos dando um passo importante e essencial no combate ao trabalho escravo, reforçando-se assim, as ações já desenvolvidas pelo Poder Público distrital, que, em 2019, instituiu o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo – CODETRAE, por meio do Decreto nº 39.719.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 28/01/2021, às 16:55:45 -
Requerimento - (474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal acerca do serviço de radioterapia realizado no Hospital de Base.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que seja requeridoao Diretor Presidente do IGESDF as seguintes informações:
a) No último dia 27 de janeiro de 2020, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio de sua 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - 2ª PROSUS, encaminhou a recomendação nº 4/2021, destinada para o IGESDF, que requer ao Instituto que não utilize os recursos para convênio a ser entabulado pelo Centro de Inovação, Ensino e Pesquisa do IGESDF, com a UNESCO, para promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, a formação profissional e a comunicação do referido Centro. Qual será a medida adotada pelo IGESDF?
b) Com efeito, a mesma recomendação noticia que 250 (duzentos e cinquenta) cidadãos do DF aguardam a radioterapia em uma fila, 29 (vinte e nove) pacientes com o tratamento interrompido e sem previsão de retorno, além de cinco urgências. O quadro é grave. Além disso, notícias veiculadas pela imprensa local dão conta da falta de insumos básicos para a continuidade do tratamento oncológico e de medicamentos de uso contínuo. Qual é a situação atual da fila da radioterapia? Há, de fato, falta de insumos básicos? O que isso tem impactado para o tratamento dos cidadãos do Distrito Federal? Há alguma previsão de retorno da regularidade do serviço?
justificação
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 17:36:39 -
Indicação - (475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Ga 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Distrito Federal (NOVACAP), a colocação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a colocação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores do Guará II, de Águas Claras, especificamente no Areal, Lago Sul e Sobradinho e, assim sendo, assegurar o direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 26/01/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Bueiros sem tampa são risco para moradores de várias regiões”, muitos moradores do Distrito Federal estão reclamando da falta de tampa nos bueiros e bocas de lobos, que acarretaram acidentes graves.
Segundo a matéria jornalística, no Guará II, nas quadras novas da QE 40, 50, 52, 54 e 56, existem vários bueiros abertos, que ficam exatamente no meio da pista, com lixo, pedaços de galhos e sinalizados com pedaços de madeira pelos moradores do local, para tentar evitar acidentes. Entretanto, conforme o depoimento da professora Jackeline Maria, no dia 22/01/2021, ela sofreu um acidente grave quando pisou em uma tampa improvisada e solta. O marido dela, Sr. Maicon Silva, apontou que ela caiu no bueiro aberto e teve fratura em 3 ossos do cotovelo, rompeu 02 ligamentos e, por isso, necessitou de cirurgia, colocando 05 parafusos na região, o que afastou a sua esposa das atividades laborais, em razão da lesão gravíssima. Nesse tocante, a reportagem destacou que a NOVACAP fechou apenas o bueiro onde a Sra. Jackeline Maria sofreu o referido acidente, mas ignorou os demais bueiros que estão próximos daquele, o que pode causar outros acidentes graves.
A referida reportagem ressaltou, ainda, que há duas semanas ocorreu outro acidente grave em um bueiro sem tampa, na QE 54, do Guará II, no qual a vítima estava passeando com o cachorro, caiu no bueiro aberto e fraturou o cóccix. O Sr. Waldemir Tucunduva Arantes, esposo da vítima prestou o seu depoimento à reportagem e aduziu que é um descaso e omissão do Poder Público, pois ele entende que é uma coisa simples de solucionar, com custo irrisório. De tal modo, disse que a situação é lamentável e, também, pode ensejar acidentes com outras vítimas, até mesmo acidentes fatais.
Mais ainda, o jornal apresentou o relato do Sr. Rodrigo Silveiro, que está construindo sua residência na QE 50, do Guará II, e em frente à referida obra há 01 boca de lobo sem tampa e 01 buraco da galeria aberto. Ele relata que nesses locais já caíram animais domésticos e pessoas. Ainda, ele confirma que, embora sejam buracos pequenos, são muito profundos, com aproximadamente 05 metros de altura, e que uma queda de uma pessoa no local pode até levar a óbito. Ademais, relata que, nos últimos dois anos, ele e os vizinhos fizeram vários pedidos administrativos aos órgãos responsáveis, contudo não houve nenhuma solução concreta para a questão, sendo que a resposta recebida foi que os pedidos estavam em andamento.
Não suficiente, a mencionada matéria destaca que o problema acomete outras Regiões Administrativas do Distrito Federal, como o Areal (em Águas Claras), o Lago Sul e Sobradinho. Nesse ponto, cita o depoimento do morador Sr. Pedro Lima, da QS 11, do Areal, que caiu em um bueiro aberto, que estava com a tampa solta e ficou preso pela cintura. Ele improvisou um tampa para o local com pedaços de madeira, a fim de evitar que outras pessoas sofram o mesmo acidente. Já na QI 25, do Lago Sul, conforme relato de uma moradora, há um bueiro gigante, coberto apenas pelo mato, sendo um perigo para os moradores e animais domésticos. Em Sobradinho, na DF 425, cita o depoimento do morador Lucas, que pediu em 2019 o fechamento de uma boca de lobo gigantesca, mas não foi atendido até hoje.
Em resposta, a NOVACAP afiançou que vai enviar técnicos aos locais citados pelo jornal. Todavia, a situação em tela é grave e, até o momento, os bueiros e bocas de lobo estão abertos, o que pode ensejar outros acidentes com moradores, animais domésticos e até veículos.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a fim de colocar as tampas nos bueiros e bocas de lobo, naquelas localidades, para findar os transtornos acarretados à população e evitar outros acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de __________ de 2021.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:26:33 -
Indicação - (477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei que dispõe sobre a Loteria Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governo do Distrito Federal, que seja encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei dispondo sobre a Loteria Social do Distrito Federal, nos termos da minuta abaixo.
JUSTIFICAÇÃO
Por unanimidade, o STF entendeu que a União não detém monopólio na exploração, embora detenha a competência privativa para legislar sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 30 de setembro de 2020, que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas. A Corte julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 para declarar que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º do Decreto-lei 204/1967, que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, não foram recepcionados pela Constituição de 1988. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, que discutia se as normas do Estado de Mato Grosso que regulamentam a exploração de modalidades lotéricas invadiam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, foi julgada improcedente, por estas se vincularem ao modelo federal de loterias.
Ao orientar o entendimento unânime do STF, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (art. 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (art. 25, § 1º).
O relator observou que a jurisprudência do Supremo tem se limitado a discutir a competência legislativa dos serviços de loteria, mas, no caso, o que se discute é a competência administrativa, relativa à execução de um serviço público. Para ele, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar essa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados. De acordo como o ministro, a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. A seu ver, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (art. 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária. “A situação retira dos estados significativa fonte de receita”, observou.
O ministro Gilmar Mendes considerou, também, que não se pode inferir do texto constitucional a possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional, excluir outros entes federativos da exploração de atividade econômica, serviço público autorizado pela própria Constituição, sob pena de desequilíbrio entre os entes. Por outro lado, ressaltou que as legislações estaduais que instituem loterias devem apenas viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo estado membro. “Cabe à União estabelecer as diretrizes nacionais da sua atuação”, ressaltou.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Loteria Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, a Loteria Social do Distrito Federal, “Loteria Social”, destinada a captar e canalizar recursos para o financiamento de programas na área social e comunitária, a ser explorada, diretamente ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela União, vindo a ser regulamentada pelo Poder Executivo local.
§ 1º Os recursos serão aplicados no financiamento de habitação popular, de infraestrutura básica, programas nas áreas de saúde, educação e esporte, em especial, futebol profissional da primeira divisão, mediante autorização do uso de imagem.
§ 2º A exploração do serviço de loteria do Distrito Federal deve se limitar ao território distrital, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.
§ 3º Os programas deverão beneficiar, preferencialmente, comunidades carentes, crianças, idosos e ex-presidiários.
§ 4º O Sistema funcionará também como promotor de campanhas de utilidade pública destinadas a incrementar a arrecadação de tributos distritais.
§ 5º Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.
§ 6º A comercialização só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território do Distrito Federal, no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, no caso de meio virtual.
Art. 2º Ficam constituídos um Fundo Especial e um Conselho Administrativo da Loteria Social, com a responsabilidade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere essa Lei, aprovar projetos e prioridades de aplicações, acompanhar, fiscalizar e controlar a apuração dos resultados.
Art. 3º O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior, será composto pelos Secretários de Economia, do Desenvolvimento Social, pelo Presidente do Banco de Brasília, um representante dos sindicatos de trabalhadores, e de quatro representantes comunitários, sendo um de instituição beneficente.
§ 1º O Secretário de Economia presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social, cabendo-lhe designar uma Secretária Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas, regulamento, planos, programas e editais necessários à sua execução direta ou indireta.
§ 2º As funções dos Membros dos Conselhos de Administração não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como um serviço público relevante.
Art. 4º O superávit financeiro anualmente apurado, proveniente da exploração dos serviços lotéricos, bem como os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, será aplicado exclusivamente em áreas essenciais prioritárias para o desenvolvimento social, atendendo o prognóstico regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Superávit financeiro, para os efeitos deste artigo, é o resultado da venda dos produtos lotéricos, deduzidos o valor dos prêmios pagos, o montante necessário à manutenção do fundo de reserva e garantir as despesas de custeio da administração dos serviços e as comissões de agências distribuidoras ou concessionárias.
Art. 5º Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a enviar trimestralmente à Câmara Legislativa relatório circunstanciado com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social.
Art. 6º Os Membros do Conselho de Administração deverão apresentar no ato da posse e da exoneração, declaração de bens.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 29/01/2021, às 10:02:43
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